Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005301-91.2026.8.16.0131 Recurso: 0005301-91.2026.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Requerente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA Requerido(s): Samanta Fernanda Markievicz Adenilson Minusculi Panis I - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em síntese, violação do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de que a conduta do réu se amolda ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, e não ao de estelionato, porquanto se valeu de sua função de gerência para realizar desvios e subtrações clandestinas de valores, sem conhecimento da vítima ou indução a erro. Sustentou a ocorrência de violação do artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, aduzindo que a conduta dos Recorridos configurou o crime de lavagem de dinheiro em decorrência de reiterados atos de mascaramento e reciclagem patrimonial mediante o emprego de pessoa jurídica, contratação de financiamentos e aquisição de bens. Por fim, indicou a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Por sua vez, os Recorridos ADENILSON e SAMANTA apresentaram contrarrazões (mov. 11.1), pugnando pela inadmissão do recurso, ao argumento de que a pretensão recursal demanda a reavaliação do acervo fático-probatório, o entendimento adotado quanto à lavagem de capitais está em consonância com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, subsistem fundamentos autônomos não impugnados, inexiste demonstração analítica de similitude fática para amparar a divergência jurisprudencial e restou ausente o prequestionamento quanto à alegada contradição interna do julgado. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 15.1). Argumentou, em resumo, que perquirir a existência de provas para restabelecer a qualificadora do crime de furto e reverter o desfecho absolutório relativo ao delito de lavagem de capitais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - O acórdão recorrido deu parcial provimento aos recursos de apelação para desclassificar a conduta imputada como furto qualificado para o crime de estelionato e absolver da imputação relativa ao crime de lavagem de capitais. A Câmara julgadora concluiu pela ausência de subtração clandestina inerente ao furto, bem como assentou a atipicidade da conduta quanto à lavagem de capitais, asseverando que a aquisição de bens configurou mero exaurimento do delito antecedente. A propósito, o acórdão consignou que: “Diante da análise do modo de execução da prática delitiva, é possível acolher o pleito de desclassificação do crime de furto qualificado (art. 155, §4.°, II, CP) para estelionato (art. 171, CP). (...) No caso, entende- se que houve estelionato, porque a Cooperativa Agroindustrial Alfa Ltda. foi induzida a erro por Adenilson a dispor voluntariamente dos valores despojados do seu patrimônio. Como demonstrado, o acusado emitia o cheque de pagamento a partir de uma venda simulada entre o produtor e a Cooperativa, solicitava a assinatura de outro funcionário, e falsificava o endosso, para que o depósito fosse realizado em sua própria conta-corrente. Posteriormente, realizava a 'baixa' da quantidade da produção relacionada ao produtor agrícola. (...) Em suma, diversamente do que concluiu a sentença recorrida, não houve subtração clandestina de valores, modo de execução próprio do crime de furto; e sim obtenção de vantagem ilícita por meio fraudulento, pelo qual se induziu terceiro a erro, em prejuízo alheio circunstâncias elementares do crime de estelionato. Portanto, a conduta do acusado deve ser desclassificada para este delito, nos termos requeridos pela defesa. (...) O crime de lavagem de dinheiro tem como antecedente necessário a prática de uma infração penal que dá origem ao recurso ilícito. Após, o processo de lavagem é composto por, ao menos, três fases: (...). Para a configuração do delito, não se exige a completude do ciclo exposto, ou seja, não é necessária a reinserção do produto do crime à economia formal para a tipicidade penal. Para tanto, basta a consumação da primeira etapa - a ocultação. (...) No entanto, a mera aquisição de bens a partir da movimentação de valores supostamente ilícitos pelo próprio autor do delito antecedente e por pessoa jurídica sob sua titularidade não configura o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que, nessa hipótese, não há qualquer distanciamento entre os recursos ilícitos e o patrimônio dos acusados. (...) As transações financeiras identificadas como atos de lavagem consistiam no mero usufruto do produto dos crimes de estelionato antecedentes, de modo que a movimentação de tais recursos por Adenilson e sua esposa Samanta, por si sós, não expressam o sentido de 'ocultação' previsto no tipo penal de lavagem. (...) Tanto é assim que rapidamente os agentes de persecução rastrearam o destino dado aos valores ilícitos e foram determinadas medidas constritivas em sede cautelar, de forma a corroborar que não houve o mínimo distanciamento do patrimônio dos acusados. (...) Sem a necessária desvinculação dos recursos escusos de sua origem, os atos imputados como lavagem de dinheiro constituem mero desdobramento natural do delito antecedente; que configura, segundo a doutrina e a jurisprudência acima referenciadas, a ausência de prova quanto à tipicidade das condutas por ausência de desvalor autônomo. Pelos fundamentos expostos, deve ser acolhido o pedido dos Apelantes para absolvê-los do crime de lavagem por insuficiência probatória quanto à presença das elementares do tipo objetivo.” (Apelação Criminal, mov. 42.1, fls. 13-20) Nesse contexto, verifica-se que, quanto à pretendida tipificação da conduta como furto qualificado pelo abuso de confiança, o Colegiado operou a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, asseverando a inexistência de subtração clandestina e o emprego de meio fraudulento apto a induzir a instituição a erro na disposição voluntária dos valores. Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, conforme demonstrado no seguinte precedente: “2. ‘O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente’ (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 3. O entendimento firmado no acórdão, de que a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem caracteriza o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.” (AgRg no HC n. 977.814/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025) Veja-se que “Não se confundem a ocultação como mero exaurimento do crime antecedente mediante o gasto de seu proveito com a ocultação como ato próprio e distinto voltado a branquear o produto ilícito. Ainda que a mera ocultação, identificada como a primeira fase do ciclo de lavagem de dinheiro, caracterize o crime descrito no art. 1º da Lei n. 9.613 /1998, a conduta, para ser reconhecida como típica, deve estar acompanhada de elemento subjetivo específico, qual seja, a finalidade de emprestar aparência de licitude aos valores ocultados, em preparação para as fases seguintes, denominadas dissimulação e reintegração” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.685.789/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ressalta-se que “a aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do art. 105, III, da CF/1988” (AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Não bastasse, revela-se evidente que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: “1. Conforme ressaltado na decisão agravada "(...) no estelionato, a fraude é usada como meio para obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (HC 305.864/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015). 2. Para desconstituir o entendimento firmado pela instância ordinária e concluir que não houve entrega voluntária do bem, de modo a configurar o delito de furto qualificado pelo abuso de confiança e fraude, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 1.795.967/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019) A contrario sensu, “A pretensão de absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que a conduta representou mero exaurimento do crime de furto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (...) A alteração dessa premissa fática, para reconhecer a ausência de dolo autônomo, demandaria o revolvimento do conjunto probatório” (AgRg no REsp n. 2.211.218/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). Ainda que assim não fosse, o Recorrente não realizou adequadamente o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão apontado como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ e 1.029, § 1º, do CPC, segundo o qual, “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, (...) ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. A propósito: “III - Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ‘Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório’ (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019).” (AgInt no AREsp n. 2.825.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025) Assim, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se também o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
|