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Processo:
0005301-91.2026.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005301-91.2026.8.16.0131

Recurso: 0005301-91.2026.8.16.0131 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Requerente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
Requerido(s): Samanta Fernanda Markievicz

Adenilson Minusculi Panis
I -
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, em síntese, violação do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, sob o
argumento de que a conduta do réu se amolda ao crime de furto qualificado pelo abuso de
confiança, e não ao de estelionato, porquanto se valeu de sua função de gerência para realizar
desvios e subtrações clandestinas de valores, sem conhecimento da vítima ou indução a erro.
Sustentou a ocorrência de violação do artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, aduzindo que a conduta
dos Recorridos configurou o crime de lavagem de dinheiro em decorrência de reiterados atos
de mascaramento e reciclagem patrimonial mediante o emprego de pessoa jurídica,
contratação de financiamentos e aquisição de bens. Por fim, indicou a existência de dissídio
jurisprudencial sobre a matéria.
Por sua vez, os Recorridos ADENILSON e SAMANTA apresentaram contrarrazões (mov.
11.1), pugnando pela inadmissão do recurso, ao argumento de que a pretensão recursal
demanda a reavaliação do acervo fático-probatório, o entendimento adotado quanto à lavagem
de capitais está em consonância com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores,
subsistem fundamentos autônomos não impugnados, inexiste demonstração analítica de
similitude fática para amparar a divergência jurisprudencial e restou ausente o
prequestionamento quanto à alegada contradição interna do julgado.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 15.1).
Argumentou, em resumo, que perquirir a existência de provas para restabelecer a qualificadora
do crime de furto e reverter o desfecho absolutório relativo ao delito de lavagem de capitais
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
II -
O acórdão recorrido deu parcial provimento aos recursos de apelação para desclassificar a
conduta imputada como furto qualificado para o crime de estelionato e absolver da
imputação relativa ao crime de lavagem de capitais. A Câmara julgadora concluiu pela
ausência de subtração clandestina inerente ao furto, bem como assentou a atipicidade da
conduta quanto à lavagem de capitais, asseverando que a aquisição de bens configurou mero
exaurimento do delito antecedente.
A propósito, o acórdão consignou que:
“Diante da análise do modo de execução da prática delitiva, é possível
acolher o pleito de desclassificação do crime de furto qualificado (art.
155, §4.°, II, CP) para estelionato (art. 171, CP). (...) No caso, entende-
se que houve estelionato, porque a Cooperativa Agroindustrial Alfa
Ltda. foi induzida a erro por Adenilson a dispor voluntariamente dos
valores despojados do seu patrimônio. Como demonstrado, o acusado
emitia o cheque de pagamento a partir de uma venda simulada entre o
produtor e a Cooperativa, solicitava a assinatura de outro funcionário, e
falsificava o endosso, para que o depósito fosse realizado em sua
própria conta-corrente. Posteriormente, realizava a 'baixa' da
quantidade da produção relacionada ao produtor agrícola. (...) Em
suma, diversamente do que concluiu a sentença recorrida, não houve
subtração clandestina de valores, modo de execução próprio do crime
de furto; e sim obtenção de vantagem ilícita por meio fraudulento, pelo
qual se induziu terceiro a erro, em prejuízo alheio circunstâncias
elementares do crime de estelionato. Portanto, a conduta do acusado
deve ser desclassificada para este delito, nos termos requeridos pela
defesa. (...) O crime de lavagem de dinheiro tem como antecedente
necessário a prática de uma infração penal que dá origem ao recurso
ilícito. Após, o processo de lavagem é composto por, ao menos, três
fases: (...). Para a configuração do delito, não se exige a completude
do ciclo exposto, ou seja, não é necessária a reinserção do produto do
crime à economia formal para a tipicidade penal. Para tanto, basta a
consumação da primeira etapa - a ocultação. (...) No entanto, a mera
aquisição de bens a partir da movimentação de valores supostamente
ilícitos pelo próprio autor do delito antecedente e por pessoa jurídica
sob sua titularidade não configura o crime de lavagem de dinheiro,
uma vez que, nessa hipótese, não há qualquer distanciamento entre os
recursos ilícitos e o patrimônio dos acusados. (...) As transações
financeiras identificadas como atos de lavagem consistiam no mero
usufruto do produto dos crimes de estelionato antecedentes, de modo
que a movimentação de tais recursos por Adenilson e sua esposa
Samanta, por si sós, não expressam o sentido de 'ocultação' previsto
no tipo penal de lavagem. (...) Tanto é assim que rapidamente os
agentes de persecução rastrearam o destino dado aos valores ilícitos e
foram determinadas medidas constritivas em sede cautelar, de forma a
corroborar que não houve o mínimo distanciamento do patrimônio dos
acusados. (...) Sem a necessária desvinculação dos recursos escusos
de sua origem, os atos imputados como lavagem de dinheiro
constituem mero desdobramento natural do delito antecedente; que
configura, segundo a doutrina e a jurisprudência acima referenciadas,
a ausência de prova quanto à tipicidade das condutas por ausência de
desvalor autônomo. Pelos fundamentos expostos, deve ser acolhido o
pedido dos Apelantes para absolvê-los do crime de lavagem por
insuficiência probatória quanto à presença das elementares do tipo
objetivo.” (Apelação Criminal, mov. 42.1, fls. 13-20)
Nesse contexto, verifica-se que, quanto à pretendida tipificação da conduta como furto
qualificado pelo abuso de confiança, o Colegiado operou a desclassificação da conduta para
o delito de estelionato, asseverando a inexistência de subtração clandestina e o emprego de
meio fraudulento apto a induzir a instituição a erro na disposição voluntária dos valores. Tal
conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior,
conforme demonstrado no seguinte precedente:
“2. ‘O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A
distinção se faz primordialmente com a análise do elemento
comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de
burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído,
sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de
obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente
o bem ao agente’ (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 3. O
entendimento firmado no acórdão, de que a ausência de vontade da
vítima de disponibilizar seu bem caracteriza o crime de furto qualificado
mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de
estelionato, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.”
(AgRg no HC n. 977.814/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025)
Veja-se que “Não se confundem a ocultação como mero exaurimento do crime
antecedente mediante o gasto de seu proveito com a ocultação como ato próprio e distinto
voltado a branquear o produto ilícito. Ainda que a mera ocultação, identificada como a primeira
fase do ciclo de lavagem de dinheiro, caracterize o crime descrito no art. 1º da Lei n. 9.613
/1998, a conduta, para ser reconhecida como típica, deve estar acompanhada de
elemento subjetivo específico, qual seja, a finalidade de emprestar aparência de licitude aos
valores ocultados, em preparação para as fases seguintes, denominadas dissimulação e
reintegração” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.685.789/MT, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026).
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do
STJ. Ressalta-se que “a aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais
fundados na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do art. 105, III, da CF/1988” (AgRg no AREsp n.
2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Não bastasse, revela-se evidente que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso
especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior:
“1. Conforme ressaltado na decisão agravada "(...) no estelionato, a
fraude é usada como meio para obter o consentimento da vítima que,
iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (HC 305.864/SC,
relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015,
DJe 12/2/2015). 2. Para desconstituir o entendimento firmado pela
instância ordinária e concluir que não houve entrega voluntária do
bem, de modo a configurar o delito de furto qualificado pelo abuso de
confiança e fraude, seria necessário o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.”
(AgRg no REsp n. 1.795.967/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019)
A contrario sensu, “A pretensão de absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, sob o
argumento de que a conduta representou mero exaurimento do crime de furto, esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. (...) A alteração dessa premissa fática, para reconhecer a ausência de
dolo autônomo, demandaria o revolvimento do conjunto probatório” (AgRg no REsp n.
2.211.218/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025,
DJEN de 17/11/2025).
Ainda que assim não fosse, o Recorrente não realizou adequadamente o cotejo analítico entre
a decisão recorrida e o acórdão apontado como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º,
do Regimento Interno do STJ e 1.029, § 1º, do CPC, segundo o qual, “Quando o recurso
fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a
certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, (...) ou ainda com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados”.
A propósito:
“III - Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em
vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou
votos. IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ‘Esta
Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de
ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o
cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso
confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio
notório’ (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019).” (AgInt no
AREsp n. 2.825.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025)
Assim, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em
confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação
divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente
recurso especial. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se também o enunciado da
Súmula 284 do STF.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 73